“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Medida Provisória599 de 27/12/2012
Art. 9º - Fica instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Fundo de Desenvolvimento Regional - FDR, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de financiar a execução de projetos de investimento com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local. ( Produção de efeito )...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2176-79 de 23 de Agosto de 2001
Art. 31, §1º - O disposto neste artigo somente se aplica àquelas companhias que tenham patrimônio líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), conforme demonstrações financeiras do último exercício social, devidamente auditadas por auditor independente registrado na CVM e procedam ao cancelamento do seu registro na CVM, mediante oferta pública de aquisição da totalidade desses títulos, nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução CVM nº 265, de 18 de julho de 1997, caso tenham ações disseminadas no mercado, em 31 de outubro de 1997.
- Medida Provisória68 de 14/06/1989
Art. 65, Parágrafo Único - O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem assim determinar o cancelamento, de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
- Medida Provisória127 de 04/08/2003
Art. 1º, §10 - Os recursos relativos às parcelas discriminadas no § 7º serão atualizados pela média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data do reajuste ou da revisão tarifária anual até a liberação da respectiva parcela à beneficiária.
- Medida Provisória780 de 19/05/2017
Art. 8º - A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a Lei n º 10.522, de 2002 .
- Medida Provisória564 de 03/04/2012
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, denominada Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, vinculada ao Ministério da Fazenda, com prazo de duração indeterminado.
- Medida Provisória1.000 de 19/05/1995
Art. 3º - Os títulos serão recebidos pela Itaipu Binacional em pagamento de dívida da Administração Nacional de Eletricidade (Ande), empresa estatal paraguaia detentora de metade do capital da Itaipu Binacional, em operação externa vinculada a operação interna.
- Medida Provisória71 de 03/10/2002
Art. 9º, §2º - O Órgão Autônomo de que trata este artigo terá, em sua estrutura, unidade de assessoramento jurídico vinculada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.