Lei Complementar213 de 15/01/2025A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei."
"Art. 94 (...)
b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei." (NR)
"Art. 95 Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral.
Parágrafo único . (Revogado)." (NR)
"CAPÍTULO X Vigência
DO REGIME SANCIONADOR...