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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Lei Complementar162 de 06/04/2018

    Art. 1º, §4° - O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

    • Lei Complementar109 de 29/05/2001

      Art. 65, §3° - O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada. (Vide Súmula Vinculante nº 21)...

      • Lei Complementar80 de 12/01/1994

        Lei de Organização da Defensoria Pública da União

        Art. 64, V - interpor recurso para qualquer grau de jurisdição e promover revisão Criminal, quando cabível;...

        • Lei Complementar77 de 13/07/1993

          Art. 27, §1° - Quando a opção for feita por Município ao qual já tenha sido concedido o parcelamento da mencionada dívida, a forma de pagamento prevista neste artigo substituirá esse parcelamento.

        • Lei Complementar140 de 08/12/2011

          Art. 13, §1° - Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

        • Lei Complementar40 de 14/12/1981

          Art. 36 - Julgada procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

        • Lei Complementar11 de 25/05/1971

          Art. 18, Parágrafo Único, a - consolidação da dívida, compreendendo as contribuições em atraso e os respectivos juros moratórios, calculados até a data do parcelamento;...

        • Lei Complementar124 de 03/01/2007

          Art. 1º - Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.