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edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1981-54 de 23 de Novembro de 2000

    Art. 2º, §4º - O saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será objeto de novação entre a instituição financiadora e o mutuário, por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, onde se estabelecerão novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, sistema de amortização, plano de reajuste e apólice de seguro sem garantia de equilíbrio pelo FCVS, preservando-se, enquanto existir saldo devedor da operação, a prerrogativa de o mutuário utilizar os r...

  • Medida Provisória138 de 19/11/2003

    Art. 1º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 103 É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (...)" (NR) " Art. 103-A . O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que...

  • Medida Provisória841 de 11/06/2018

    Art. 25 - A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26 Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição. § 1º O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social. § 2º A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias. § 3º A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei." (NR)...

  • Medida Provisória246 de 06/04/2005

    Art. 2º - A Seção III do Capítulo VII da Lei nº 10.233, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: " Art. 84-A O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretorias, denominadas Diretoria Executiva e Diretorias de Infra-Estrutura Ferroviária, de Infra-Estrutura Rodoviária, de Administração e Finanças, de Planejamento e Pesquisa, e de Infra-Estrutura Aquaviária. Parágrafo único. Às Diretorias compete: I - Diretoria Executiva: a) orientar, coordenar e supe...

  • Medida Provisória1.036 de 17/03/2021

    Art. 2º - A Lei nº 14.046, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura." (NR) "Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19 , o prestador de serviços ou a sociedade empresária não será obrigado a reembolsar os valo...

  • Medida Provisória8 de 31/10/2001

    Art. 1º - Os arts. 5º, 6º, 16 e 18 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária." (NR) "Art. 6º A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nome...

  • Medida Provisória171 de 17/03/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único - O Departamento da Receita Federal estabelecerá as formas em que serão apresentadas as informações de que trata este artigo.". "Art. 6º As alíquotas previstas nos incisos II, III e IV do artigo anterior serão reduzidas, respectivamente, para 15%(quinze por cento), para 8% (oito por cento), e para 8% (oito por cento), se o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação desta medida provisória, optar pelo pagamento do imposto previsto no art. 1º, oportunidade em que lhe será concedido o parcelamento em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas atualizadas pela variação do BTN Fiscal.

  • Medida Provisória795 de 17/08/2017

    Art. 8º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos no caput e no § 3 º do art. 3 º , respectivamente.