“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Federal
- Medida Provisória1.176 de 05/06/2023
Programa Desenrola Brasil
Art. 1º - Fica instituído o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de natureza privada de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes para reduzir seu endividamento e facilitar a retomada do acesso ao mercado de crédito.
- Medida Provisória446 de 09/03/1994
Art. 17, §7º - No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a competências anteriores a 1 º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta medida provisória .
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1830-2 de 27 de Julho de 1999
Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º: "§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio: a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou b) de transferência financeira do exterior." (NR)...
- Medida Provisória638 de 17/01/2014
Art. 1º, §6º - A inobservância do disposto no § 4º , decorridos sessenta dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea "b" do inciso I do caput. " (NR) "Art. 43 (...) § 3º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em conta específica." (NR)...
- Medida Provisória926 de 01/03/1995
Art. 9º, II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou repetição do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.
- Medida Provisória759 de 22/12/2016
Art. 33, §3º - O registro do projeto da Reurb independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
- Medida Provisória328 de 01/11/2006
Art. 1º, Parágrafo Único - O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três parcelas, sendo uma de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), em até dez dias após a edição desta Medida Provisória, e duas de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), a partir do mês de novembro de 2006, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º .
- Medida Provisória756 de 19/12/2016
Art. 8º - As áreas rurais ocupadas e incidentes na Área de Proteção Ambiental do Jamanxim poderão ser regularizadas em conformidade com a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 , respeitada a fração mínima de parcelamento e o limite de quinze módulos fiscais e não superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares).