Medida Provisória 1830-2 de 27 de Julho de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Brasília, 27 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

O art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º: "§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio: a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou b) de transferência financeira do exterior." (NR)

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.830-1, de 29 de junho de 1999.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.</strong>


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999