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direitos de segunda dimensão” em Legislação Federal

  • Lei Delegada8 de 11/10/1962

    Art. 4º, III, b - de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, tanto nacionais como estrangeiras;...

  • Lei Delegada4 de 26/09/1962

    Lei de Intervenção no Domínio Econômico

    Art. 13, §1º - O auto de infração será lavrado em três vias, devendo a primeira e a segunda dar entrada no órgão local incumbido da aplicação da lei, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a terceira via, mediante recibo, ao autuado.

    • Lei Delegada10 de 11/10/1962

      Art. 21 - Os servidores públicos, inclusive autárquicos, poderão ser requisitados para servir na SUDEPE, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

    • Lei Delegada5 de 26/09/1962

      Art. 4º, Parágrafo Único - São atribuídos ao Superintendente vencimentos, direitos e vantagens de Subsecretário de Estado.

    • Lei Delegada9 de 11/10/1962

      Art. 40, §1º - Os cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Parlamentar, terão os vencimentos, direitos e vantagens, dos Assistentes Jurídicos da União.

    • Lei Delegada11 de 11/10/1962

      Art. 15 - Os servidores públicos, inclusive das autarquias, bem como de sociedades de economia mista poderão, mediante autorização do Poder Executivo, servir à SUPRA, sem prejuízos de vencimentos, direitos e vantagens.

    • Lei Delegada3 de 26/09/1962

      Art. 1º - Os itens 3º e 4º, do parágrafo 1º, do art. 15, do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903 , que "institui regras para o estabelecimento de emprêsas de armazéns gerais, determinando os direitos e as obrigações dessas emprêsas, passam a vigorar com a seguinte redação: 3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão, nos conhecimentos warrants resp...

    • Lei Delegada2 de 26/09/1962

      Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art....