Decreto-Lei7.858 de 13/08/1945Art. 6º, Parágrafo Único - Na hipótese do ajuste ou contrato de trabalho ser concluído à base-hora, o total da remuneração devida não poderá perfazer, por mês quantia inferior à soma de cinqüenta vêzes o valor da hora que, representando a maior quantia, conste da tabela destinada a respectiva localidade.