“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória666 de 30/12/2014
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, de Operações Oficiais de Crédito e de empresas estatais vinculadas a diversos órgãos, no valor de R$ 20.139.294.891,00 (vinte bilhões, cento e trinta e nove milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais), na forma dos Anexos I, II, III e IV.
- Medida Provisória633 de 26/12/2013
Art. 1º - A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2014: (...) § 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 372.000.000.000,00 (trezentos e setenta e dois bilhões de reais). (...)" (NR)...
- Medida Provisória1.284 de 28/12/2024
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Integração e do Desenvolvimento Regional; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e das Cidades; e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 357.443.320,00 (trezentos e cinquenta e sete milhões quatrocentos e quarenta e três mil trezentos e vinte reais), para atender às programações constantes do Anexo.
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1860-15 de 27 de Julho de 1999
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997), em favor dos Ministérios do Planejamento e Orçamento, da Agricultura e do Abastecimento, e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, crédito extraordinário no valor de R$ 824.000.000,00 (oitocentos e vinte e quatro milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
- Medida Provisória663 de 19/12/2014
Art. 1º - A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015: (...) § 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais). (...)" (NR)...
- Medida Provisória601 de 28/12/2012
Art. 5º, VIII - percentual mínimo de oitenta e cinco por cento de patrimônio líquido representado por direitos creditórios, e a parcela restante por títulos públicos federais, operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais. § 1º-B Para fins do disposto no inciso I do caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros pré-fixada, vinculada a índice de preço ou à TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros p...
- Medida Provisória632 de 24/12/2013
Art. 17 - A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 310 (...) § 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em: I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015. § 7º O disposto no § 6º não se aplica aos empregados de que trata o § 1º ." (NR) Alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos...
- Medida Provisória896 de 06/09/2019
Art. 5º - A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 (...) § 1º (...) I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e (...)" (NR)...