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depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Lei3.397 de 03/06/1958

    Art. 7º - O capital inicial da Sociedade será de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), distribuído em 200.000 (duzentas mil) ações nominativas, ordinárias, do valor nominal de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, do qual a União subscreverá 150.000 (cento e cinqüenta mil) ações; o Estado de Mato Grosso poderá subscrever 30.000 (trinta mil) ações, o Município de Campo Grande, 10.000 (dez mil) ações, e o restante do capital a ser subscrito por particulares ou outros Municípios da região a ser beneficiada com o aproveitamento da energia elétrica produzida.

  • Lei5.565 de 05/11/1969

    Art. 1º - Os artigos 517, 520 e 523 do Código de Processo Civil (Decreto-lei nº 1.608, de 18-9-39), o primeiro e o último já alterados pela Lei nº 2.816, de 6 de julho de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 517 . Quando o valor total da herança não exceder de 70 (setenta) vêzes o maior salário mínimo da região, o processo de inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo aplicadas, quanto ao mais as estabelecidas nos Capítulos anteriores. Art. 520 . Se, à vista das provas ou de impugnações dos interessados, o juiz verificar que o ...

  • Lei8.542 de 23/12/1992

    Art. 8º - O art. 40 da Lei nº 8.177, dede março de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 . O depósito recursal de que trata o art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho fica limitado a Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), nos casos de interposição de recurso ordinário, e de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), em se tratando de recurso de revista, embargos infringentes e recursos extraordinários, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. § 1º Em se tratando de condenaç...

    • Lei14.322 de 06/04/2022

      Art. 1º - Os arts. 60 e 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei Antidrogas), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 (...) § 5º Decretadas quaisquer das medidas previstas no caput deste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente provas, ou requeira a produção delas, acerca da origem lícita do bem ou do valor objeto da decisão, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita. § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte ...

    • Lei11.077 de 30/12/2004

      Art. 2º - O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 2º-A Os bens de que trata este artigo serão os mesmos da relação prevista no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, respeitado o disposto no art. 16-A dessa mesma Lei. § 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei...

    • Lei12.702 de 07/08/2012

      Art. 13 - A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 41-B (...) § 4º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento. § 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput deverão comprovar a participação em cursos d...

    • Lei4.230 de 31/12/1920

      Seção - RECEITA ORDINARIA I RENDA DOS IMPOSTOS I IMPORTAÇÃO, ENTRADA, SAHIDA E ESTADIA DE NAVIOS E ADDICIONAES Ouro Papel 1. Direitos de importação para consumo - Decreto nº 3.617, de 19 de março de 1900 , e leis nºs 1.144, de 30 de dezembro de 1903 ; 1.313, de 30 de dezembro de 1904 ; 1.452, de 30 de dezembro de 1905 ; 1.616, de 30 de dezembro de 1906 ; 1.837, de 31 de dezembro de 1907 ; 2.321, de 30 de dezembro de 1910 ; 2.524, de 31 de dezembro de 1911 ; 2.719, de 31 de dezembro de 1912 ; 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ; 2.919, de 31 de dezembro de 1914 ; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915 ; nº 3.213, de 30 de dezembro de 1916; nº 3.446,...

    • Lei13.954 de 16/12/2019

      Art. 25, Parágrafo Único - Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos." "Art. 24-F É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de<...