“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Lei13.308 de 06/07/2016
Art. 1º - O inciso IV do art. 2º, a alínea d do inciso I do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 52, todos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (...)" (NR) "Art. 3º (...)...
- Lei14.840 de 10/04/2024
Art. 1º, Parágrafo Único - A instituição da data de que trata o caput deste artigo visa à realização de ações do poder público em parceria com entidades médicas, universidades, associações e sociedade civil, na forma de eventos, palestras de esclarecimento e treinamentos sobre sinais e sintomas da doença de Fabry, de modo a ampliar o conhecimento sobre essa doença e antecipar o seu diagnóstico, assim como na forma de debates sobre os impactos gerados na vida de pacientes e familiares, a fim de dar visibilidade à doença para a sociedade.
- Lei11.138 de 22/07/2005
Art. 1º - O item III.3 do Anexo V da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "III. (...) 3) Ministério Público da União: Limite global de R$ 219.771.276,00, sendo R$ 42.571.276,00 destinados à continuidade da reestruturação de que trata a Lei no 10.476, de 27 de junho de 2002, e R$ 177.200.000,00 destinados à implantação do subsídio do Procurador-Geral da República, de que trata os arts. 39, § 4º , 127, § 2º e 128, § 5º , I, "c", da Constituição Federal." (NR)...
- Lei13.884 de 16/10/2019
Art. 1º - Fica o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, até 30 de junho de 2021, 30 (trinta) contratos por tempo determinado do Instituto de Fomento e Coordenação Industrial, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea a do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 4º da referida Lei .
- Lei13.996 de 05/05/2020
Art. 1º - Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "f" do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei . (Redação dada pela Lei nº 14.515, de 2022)...
- Lei10.166 de 27/12/2000
Art. 2º - O art. 20 da Lei nº 7.542, de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 As coisas e os bens resgatados de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico permanecerão no domínio da União, não sendo passíveis de apropriação, doação, alienação direta ou por meio de licitação pública, o que deverá constar do contrato ou do ato de autorização elaborado previamente à remoção." (NR) "§ 1º O contrato ou o ato de autorização previsto no caput deste artigo deverá ser assinado pela Autoridade Naval, pelo concessionário e por um representante do Ministério da Cultura." (AC) "§ 2º O contrato ou o ato de autorização poderá estipul...
- Lei8.347 de 27/12/1991
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991) crédito suplementar no valor de Cr$ 1.149.543.000,00 (um bilhão, cento e quarenta e nove milhões, quinhentos e quarenta e três mil cruzeiros), em favor de entidades em extinção, dissolução ou privatização - Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , para atender à programação indicada no Anexo I desta lei.
- Lei2.453 de 16/04/1955
Art. 1º, §2º - Excluem-se da autorização dêste artigo os fornecimentos de combustível para os serviços públicos de transportes, presente e futuramente, executados por terceiros mediante contrato com a União, se não fôr esta responsável, legal ou contratualmente, por metade, no mínimo, do deficit da respectiva exploração.