“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Lei13.341 de 29/09/2016
Art. 12, §19 - Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
- Lei10.666 de 08/05/2003
Art. 1º, §1º - Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Produção de efeito...
- Lei3.337 de 12/12/1957
Art. 1º, §1º - O valor nominal dos títulos será fixado pelo Ministério da Fazenda, podendo a emissão ser feita em séries de tipos e juros diferentes com cláusula de intransferibilidade, quando conveniente. As taxas de juros poderão variar entre o mínimo de 6% (seis por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) ao ano. (Vide Lei nº 4.069, de 1962)...
- Lei10.099 de 19/12/2000
Art. 1º - O art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 . As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade d...
- Lei12.435 de 06/07/2011
Art. 1º, §2º - O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.
- Lei8.458 de 11/09/1992
Art. 4º - Fica expressamente vedada a utilização de recursos oriundos, direta ou indiretamente, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) na realização de depósitos, empréstimos, financiamento ou refinanciamentos em favor de quaisquer pessoas jurídicas e através de instituições financeiras que, em ambos os casos, não comprovem a efetiva quitação das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).
- LeiLei 3070-A de 31 de Dezembro de 1915
idem, idem, com cabeças de outra qualquer materia, por 250 grammas ou fracção, $025. III IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO de ACCÔRDO COM A LEI Nº 2.919, de 31 de DEZEMBRO de 1914 , E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO 30. Imposto de sello(...) 25:000$000 28.000:000$000 31. Dito de transporte(...) (...) 4.000:000$000 IV IMPOSTO SOBRE A RENDA 32. Imposto sobre subsidios e vencimentos - nos termos do art. 1º, nº 31, da lei nº 2.919, de 31 de dezembro de 1914 , exceptuados os vencimentos dos magistrados federaes, e dos desembargadores, juizes e pretores da just...
- Lei10.696 de 02/07/2003
Art. 12, II - refinanciamento em treze anos do saldo devedor remanescente, mediante repactuação vinculada à aquisição de Títulos Públicos Federais equivalentes a vinte inteiros e sessenta e dois centésimos por cento desse saldo remanescente, a serem dados em garantia ao credor.