“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória43 de 25/06/2002
Art. 8º - Aplica-se às Carreiras de Advogado da União, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal a Tabela de Correlação e a Tabela de Vencimentos constantes dos Anexos I e II.
- Medida Provisória354 de 24/09/1993
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II desta medida provisória, correrão à conta da Reserva de Contingência no valor de Cr$770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais), e da anulação parcial de dotação no valor de Cr$4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais).
- Medida Provisória363 de 27/10/1993
Art. 3º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II desta medida provisória, correrão à conta da reserva de Contingência no valor de CR$770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais) e da anulação parcial de dotação no valor de CR$4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais).
- Medida Provisória286 de 14/12/1990
Art. 7º - São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 1650-18 de 05 de Maio de 1998
Art. 21, §5º, II - aos ex-servidores do Banco Central dá Brasil que tenham sido demitidos, bem como aos exonerados após 1º de janeiro de 1991, que não permaneçam no Serviço Público Federal, é facultado requerer à Autarquia o parcelamento, em até sessenta meses, dos valores de sua responsabilidade.
- Medida Provisória759 de 22/12/2016
Art. 70 - A Lei n º 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (...) Seção III-A Da avaliação de imóvel Art. 11-A Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas as suas ...
- Medida Provisória225 de 22/11/2004
Art. 4º - A Caixa Econômica Federal fica autorizada a contratar leiloeiro público para realização, em suas dependências, da alienação de que trata esta Medida Provisória, em data e local a serem amplamente divulgados.
- Medida Provisória1.162 de 17/03/2023
Regras do Minha Casa, Minha Vida
Art. 6º, §1º, IV - alocar recursos por meio de repasses e de financiamentos, inclusive em parcerias público-privadas.