“depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Lei10.058 de 14/12/2000
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União ( Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 ), em favor da Presidência da República, crédito extraordinário no valor de R$ 120.142.089,00 (cento e vinte milhões, cento e quarenta e dois mil, oitenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei6.861 de 26/11/1980
Art. 5º, Parágrafo Único - Correspondem à jornada estabelecida neste artigo os valores de vencimentos ou salário fixados para as Referências especificamente indicadas no Anexo II desta Lei.
- Lei8.799 de 22/12/1993
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Fazenda, crédito suplementar no valor de CR$ 100.049.600,00 (cem milhões, quarenta e nove mil e seiscentos cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo I desta Lei.
- Lei8.388 de 30/12/1991
Art. 3º - Somente serão refinanciadas as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que emitirem títulos públicos especiais, com remuneração equivalente aos encargos previstos nos respectivos contratos de refinanciamento para os quais sejam dados em garantia, com registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), administrado pelo Banco Central do Brasil, e endossáveis a partir de vencimento com poder liberatório sobre suas receitas próprias, nos respectivos montantes da dívida consolidada com base nos arts. 1º e 2º desta lei, e que os depositarem junto ao Tesouro Nacional, a título de garantia dos valores refinan...
- Lei12.743 de 19/12/2012
Art. 2º, §1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EPL.
- Lei6.433 de 15/07/1977
Art. 8º, §3º - A inclusão nas Categorias Funcionais de Sanitarista e de Agente de Saúde Pública do pessoal habilitado no concurso público e no processo seletivo, de que se tratam os itens I e II deste artigo, poderá ocorrer nas diversas classes da Categoria Funcional, exceto a Classe Especial, de acordo com a ordem rigorosa de classificação dos habilitados e nos limites da lotação fixada em função das áreas de formação profissional necessárias ao desenvolvimento das atividades de cada classe.
- Lei13.428 de 30/03/2017
Art. 1º - A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 4º -A. O RERCT aplica-se também ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de adesão ao RERCT. (...)" (NR) "Art. 5º (...) § 1º O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT: (...)" (NR) "Art. 9º (...) § 3º A declaração com incorreção em relação ao valor dos ativ...
- Lei2.315 de 03/09/1954
Art. 2º - O Diretor Executivo, 60 (sessenta) dias após o encerramento do Congresso, enviará ao Ministério da Agricultura e ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, relatório em que serão expostas as indicações e medidas nêle sugeridas, bem como as conclusões a que houver chegado, como subsídios necessários ao poder público para adoção de uma política algodoeira a ser seguida pelo país e pelo Estado.