Lei Complementar167 de 24/04/2019Art. 12 - Os arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 (...)
§ 1º (...)
IV - 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
(...)" (NR)
" Art. 20 A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º , 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , corresponderá aos seguintes percentuais a...