“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Decreto-Lei852 de 11/11/1938
Art. 4º - Ficam suspensas as transferências de atribuições feitas pela União aos Estados de São Paulo e de Minas Gerais pelos Decretos nº 272, de 6 de agosto de 1935 , e nº 584, de 14 de janeiro de 1936 , bem como pelos acordos aprovados pelos Decretos Legislativos nº 16, de 1 de agosto de 1936, e nº 35, de 3 de novembro de 1936.
- Decreto-Lei1.032 de 21/10/1969
Art. 1º - Os efeitos da nomeação de José Viana de Souza para o cargo de Juiz do Trabalho Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Governador Valadares, Minas Gerais, da Terceira Região da Justiça do Trabalho, efetivada por Decreto de 16 de janeiro de 1968, retroagem, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria e independentemente de posse, a 22 de dezembro de 1967.
- Decreto-Lei7.083 de 27/11/1944
Art. 1º - O art. 106 e seus parágrafos, do Decreto-lei n. 5. 893, de 19 de outubro de 1943 , passa a vigorar, com a seguinte redação: " Art. 106 A União garantirá as operações da Caixa e suas filiais financiando-as com os recursos necessários à sua instalação e regular funcionamento. § 1º Para êsse efeito serão oportunamente abertos ao Ministério da Agricultura os créditos necessários até a importância de trezentos milhões de cruzeiros (Cr$ 300.000.000,00) . § 2º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a efetuar operações de crédito para os fins do parágrafo anterior, cujo resgate se fará, anualmente, com a percentagem de 50 % do lucro líquido da Caix...
- Decreto-Lei9.545 de 05/08/1946
Art. 2º - Para, prestar exame de habilitação, o candidato requererá inscrição à repartição de trânsito, juntando o seguintes documentos ou comprovações: 1, carteira de identidade, expedida pelas repartições públicas, institutos ou gabinetes de identificação a elas subordinadas, ou pelos serviços de identificação dos Ministros da Guerra, Marinha ou Aeronáutica, do Departamento Nacional do Trabalho; ou ainda, documento expressamente reconhecido na legislação federal como prova de identidade; 2, fôlha corrida, ou atestado de bons antecedentes, passado pela repartição competente, reconhecida a firma do atestante; 3, certidão de idade maior de 18 anos, se n...
- Decreto-Lei1.374 de 26/06/1939
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 480 da Constituição Federal, e tendo ouvido a Conselho Federal de Comércio Exterior : Considerando que, geralmente, as ocorrências de rutilo, ilmenita, cassiterita, wolframita, columbita, quartzo, ágata, cianita, granada, já verificadas em jazidas detríticas (aluviais e eluviais) no país " não comportam sinão os processos rudimentares de lavra, empregados na faiscação do ouro aluvionar e na garimpagem de Pedras preciosas, nos leitos dos rios ou córregos e nas chapadas; Considerando que, sendo a sua extração, em pequena escala e caracterizada pelo emprego de aparelhos sim...
- Decreto-Lei1.461 de 23/04/1976
Art. 9º - Os cargos em comissão de Diretor de Subsecretaria, Código TRE-DAS-101.1, e Auditor, Código TRE-DAS-102.1, dos Tribunais Regionais Eleitorais de São Paulo e de Minas Gerais, especificados nos Anexos I e II das Tabelas anexas à Lei número 6.081, de 10 de julho de 1974 , passam a Diretor de Subsecretaria, Código TRE-DAS-101.2, e Auditor, Código TRE-DAS-102.2, respectivamente.
- Decreto-Lei1.237 de 02/05/1939
Art. 16 - Fica assim estabelecida a jurisdição dos Conselhos Regionais : 1ª Região - Distrito Federal e Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo. Sede : Distrito Federal. 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso. Sede : São Paulo. 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás. Sede : Belo Horizonte. 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Sede : Porto Alegre. 5ª Região - Estados da Baía e Sergipe. Sede : cidade de Salvador. 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. Sede : Recife. 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão. Sede : Fortaleza. 8 Região - Estados do Amaz...
- Decreto-Lei760 de 13/08/1969
Art. 1º - 0s artigos 5º e 8º, do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Encerrada a investigação, se a Comissão concluir pela existência de enriquecimento ilícito, proporá ao Presidente da República a expedição de decreto, com a especificação dos bens a serem confiscados e dos atos de alienação ou oneração de bens a serem declarados nulos. § 1º Publicado o decreto no Diário Oficial , os registros competentes, no prazo de sessenta dias, providenciarão, de ofício, a transcrição dos bens em nome da pessoa jurídica de direito público em favor da qual haja sido decretado o confisco, remetendo-lhe as...