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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.163 de 19/09/1984

    Art. 1º, §3º - O pagamento, no prazo estabelecido neste artigo, de débitos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao Imposto de Renda retido na fonte implicará a extinção da punibilidade de crime de apropriação indébita.

  • Decreto-Lei314 de 13/03/1967

    Capítulo 2 - Dos Crimes e das Penas...

  • Decreto-Lei359 de 17/09/1968

    Art. 5º, §2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior configurará crime de prevaricação. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 760, de 13.8.1969) "...

  • Decreto-Lei394 de 28/04/1938

    Art. 18, §2º - Não serão levados a efeito o processo e o julgamento pelos crimes referidos neste artigo, se os criminosos já houverem sido, em país estrangeiro, absolvidos, punidos ou perdoados por tais crimes ou se o crime já estiver prescrito, segundo a lei mais favoravel. O processo e julgamento não serão obstados por sentença ou qualquer ato de autoridade estrangeira. Todavia, será computado no tempo de pena a prisão que no estrangeiro tiver, por tais crimes, sido cumprida.

  • Decreto-Lei925 de 02/12/1938

    Art. 395 - O auditor requisitará, diretamente, das companhias de transportes terrestres ou marítimos, nos termos da lei e para fins exclusivos do serviço judiciário, que serão declarados na requisição, passagens para si, juizes do conselho e demais funcionários da auditoria. O auditor terá franquia telegráfica para o serviço judiciário.

  • Decreto-Lei1.187 de 04/04/1939

    Art. 214, c - cartazes com dizeres patrióticos e legandas nacionalistas, apostos em lugares públicos, repartições públicas, cinemas, meios de transporte terrestres e marítimos, etc.;...

  • Decreto-Lei7.661 de 21/06/1945

    Lei de Falência

    Título 11 - Dos crimes falimentares Art. 186. Será punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos:...

    • Decreto-Lei167 de 05/01/1938

      Art. 3º - Ao presidente e aos jurados competem, respectivamente, a pronúncia e o julgamento, nos crimes definidos pelos artigos 294 a 296, 298, 298 parágrafo único, 299, 310, 359 e 360 parte primeira da Consolidação das Leis Penais , quando consumados ou tentados.