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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei413 de 09/01/1969

    Art. 20, IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;...

    • Decreto-Lei2.066 de 07/03/1940

      Art. 7º, §7º - Não se admitem reclamações sobre promoções por merecimento.

    • Decreto-Lei3.931 de 11/12/1941

      Lei de Introdução ao Código de Processo Penal

      Art. 10, §1º - Os quesitos sobre causas de exclusão de crime, ou de isenção de pena, serão sempre formulados de acordo com a lei mais favoravel.

      • Decreto-Lei814 de 04/09/1969

        Art. 3º - O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, realizado nos têrmos do artigo 5º do Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967 , garantira, a partir de 1º de outubro de 1969, a reparação dos danos causados por veículo e peIa carga transportada a pessoas transportadas ou não, excluída a cobertura e danos materiais.

      • Decreto-Lei142 de 02/02/1967

        Art. 2º - As vias de transporte terrestres do setor rodoviário do Plano Nacional de Viação, relacionadas como "Rodovias" no dito Plano (Lei número 4.592-64 - Art. 1º, letra a - Na 1ª) , passam a ser substituídas pelas rodovias do Plano Rodoviário Nacional, referido no artigo procedente.

      • Decreto-Lei1.608 de 18/09/1939

        Art. 744, Parágrafo Único - Quando o pedido se fundar em crime contra a honra da mulher, a dispensa dos proclamas será precedida de audiência dos contraentes, em separado, e em segredo de justiça.

      • Decreto-Lei70 de 21/11/1966

        Art. 27 - A emissão ou o endôsso de cédula hipotecária com infrigência dêste decreto-lei, constitui, para o emitente ou o endossante, crime de estelionato, sujeitando-o às sanções do artigo 171 do Código Penal.

        • Decreto-Lei25 de 30/11/1937

          Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

          Art. 15, §3º - A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.