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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei243 de 28/02/1967

    Art. 4º - A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas entidades seguintes: - Ministério da Marinha - Ministério da Guerra - Ministério da Aeronáutica - Ministério da Agricultura - Ministério das Minas e Energia - Associação Nacional de Emprêsas de Aerofotogrametria.

  • Decreto-Lei8.760 de 21/01/1946

    Art. 30, f - condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime que afete a idoneidade moral do oficial.

  • Decreto-Lei406 de 04/05/1938

    Art. 59 - A venda de passagens para viagens aéreas, marítimas ou terrestres só poderá ser efetuada pelas respectivas companhias, armadores, agentes, consignatários, e pelas agências autorizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, na forma desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 639, de 1938)...

  • Decreto-Lei389 de 25/04/1938

    Art. 14 - Na mesma audiência tomará o juiz o depoimento das testemunhas sobre as condiçõesde residência no Brasil, especialmente no município, por um ano, ou menos, se fôr o caso do art. 3º, e imediatamente anterior à petição; bom procedimento e profissão, e sobre as demais circunstancias que interessem, podendo sempre o Ministério Público reinquirir.

  • Decreto-Lei651 de 26/08/1938

    Art. 4º, §2º - O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, juntamente com o Ministro das Minas e Energia, providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.102, de 1983) 5) pela renda resultante da aplicação do patrimônio do Instituto; 6) pelas doações ou legados feitos ao Instituto; 7) pela reversão de quaisquer importâncias; 8) pelas rendas eventuais.

  • Decreto-Lei9.698 de 02/09/1946

    Art. 28, Parágrafo Único - No concurso de crime militar e transgressão disciplinar, será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.

  • Decreto-Lei1.029 de 21/10/1969

    Art. 44, Parágrafo Único - No Concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, será aplicada sòmente a pena relativa ao crime.

  • Decreto-Lei1.713 de 28/10/1939

    Art. 43 - O funcionário preso preventivamente, pronunciado em crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício, até condenado ou absolvição, passada em julgado.