“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2184-23 de 24 de Agosto de 2001
Art. 8º - O art. 57 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57 (...) § 1º Recebidas as peças de que trata este artigo, a autoridade procederá na forma prevista no art. 54, item I, desta Lei.' § 2º As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si. § 3º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. § 4º A suspensão preventiva de que trata o parágrafo único do art. 51 é obrigatória quando se tratar de transgressões aos incisos IX, XII, XVI, XXVIII, XXXVIII, XL, XLVIII, LI...
- Medida Provisória875 de 12/03/2019
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para Famílias Beneficiárias do Programa Bolsa Família e para Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e da Renda Mensal Vitalícia, residentes no Município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 30, de 25 de janeiro de 2019, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, em decorrência do rompimento e do colapso de barragens no referido Município.
- Medida Provisória733 de 14/06/2016
Art. 2º, I - empreendimentos localizados nos Municípios do Semiárido, do Norte do Estado do Espírito Santo, do Norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene: bônus de adimplência a ser aplicado sobre as parcelas repactuadas na forma definida no Anexo I a esta Medida Provisória e observado o disposto no § 6 º ; II- empreendimentos localizados nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene: bônus de adimplência a ser aplicado sobre as parcelas repactuadas, na forma definida no Anexo II a esta Medida Provisória e observado o disposto no § 6 º ;...
- Medida Provisória2.227 de 04/09/2001
Art. 1º - Não se aplicam as disposições dos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 , a mecanismo de compensação das variações, ocorridas entre os reajustes tarifários anuais, de valores de itens da "Parcela A" previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, a ser regulado, por proposta da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
- Medida Provisória132 de 20/10/2003
Art. 7º, §1º - Excepcionalmente, no exercício de 2003, os atos administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa Família, serão realizados pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia e pelo Gabinete do Ministro Extraordinário da Segurança Alimentar e Combate à Fome, observada orientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família quanto aos beneficiários e respectivos benefícios.
- Medida Provisória77 de 25/10/2002
Art. 1º, I, e - no caso de financiamentos com recursos dos mencionados Fundos Constitucionais, os mutuários: 1. exceto os localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais, terão de pagar, para enquadramento neste inciso, dez por cento, no mínimo, do somatório das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, repactuando-se o restante no saldo devedor de forma proporcional entre as parcelas remanescentes; 2. localizados no semi-árido da região Nordeste e do Estado de Minas Gerais terão o total das prestações integrais vencidas até 26 de maio de 2002, tomadas s...
- Medida Provisória408 de 26/12/2007
Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Educação, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Minas e Energia, da Previdência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego, dos Transportes, do Desenvolvimento Agrário, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades, e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 3.015.446.182,00 (três bilhões, quinze milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e oitenta e dois reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Medida Provisória.
- Medida Provisória144 de 11/12/2003
Art. 10, §2º, I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, sendo setenta por cento para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º, quinze por cento para o custeio dos estudos de planejamento da expansão do sistema energético e quinze por cento para o financiamento de estudos, pesquisas, projetos, atividades e serviços de levantamentos geológicos básicos no território nacional; (...)" (NR)...