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crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.031 de 23/02/2021

    Art. 5º, §4º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Economia propor os valores que serão fixados de acordo com o estabelecido no caput .

  • Medida Provisória472 de 15/12/2009

    Art. 2º, §1º - Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram nas disposições do caput .

  • Medida Provisória787 de 24/07/2017

    Art. 1º - Fica autorizada a desapropriação, em favor da União, do imóvel delimitado pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, situado às margens da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/ES, objeto da matrícula n º 1.689 do Livro 2-Q do Cartório de Notas e Registro Civil da Comarca de João Neiva, que consta pertencer ao Município de João Neiva e se trata de propriedade pública de uso dominical, localizado no Município de João Neiva, Estado do Espírito Santo, necessário à execução das obras de duplicação do Subtrecho C do km 205+280m ao km 208+170m e do km 215+990m ao km 220+370m, a que se refere a Deliberação n º 333/2016, da Diretoria da Agên...

  • Medida Provisória1.011 de 25/11/2020

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Medida Provisória625 de 02/09/2013

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Medida Provisória949 de 08/04/2020

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo.

  • Medida Provisória145 de 11/12/2003

    Art. 11, I - de um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;...

  • Medida Provisória64 de 26/08/2002

    Art. 1º, §2º - A exceção de que trata este artigo fica restrita aos casos e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, por proposta do Ministro de Estado de Minas e Energia.