“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2216-37 de 31 de Agosto de 2001
Art. 1º, Parágrafo Único, XIII - de Minas e Energia;...
- Medida Provisória5 de 17/10/2001
Art. 2º - Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, criada pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no art. 1º e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.
- Medida Provisória1.027 de 20/06/1995
Art. 59 - A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária.
- Medida Provisória14 de 21/12/2001
Art. 1º, §5º - Na realização das contratações de que trata o caput , a CBEE observará as diretrizes fixadas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE ou, extinta esta, pelo Ministério de Minas e Energia.
- Medida Provisória677 de 22/06/2015
Art. 4º, §2º - O Ministro de Estado de Minas e Energia designará o Presidente do CGFEN.
- Medida Provisória353 de 22/01/2007
Art. 26 - Os arts. 14, 77, 82 e 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) IV - (...) b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura. (...) " (NR) "Art. 77 (...) II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001; (...) " (NR) "Art. 82 (...) XVII - exercer o cont...
- Medida Provisória907 de 26/11/2019
Art. 1º - A Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 68(...) § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de h...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2069-31 de 25 de Janeiro de 2001
Art. 1º - Os arts. 20, 26, 84 e 90 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 (...) Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo." (NR) "Art. 26 As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar." (NR) "Art. 84 (...)...