Medida Provisória nº 5 de 17 de Outubro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui feriados civis nos Estados que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Ficam declarados feriados civis, nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí, destinados à redução do consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica na área atendida pelo subsistema elétrico interligado da Região Nordeste, os dias:
I
22 de outubro de 2001;
II
16 de novembro de 2001; e
III
26 de novembro de 2001.
Parágrafo único
O feriado de que trata o inciso I não se aplica ao Estado do Piauí.
Art. 2º
Para o fim de reduzir o consumo de energia elétrica em face da atual situação hidrológica crítica, fica a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, criada pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, autorizada a declarar feriados civis adicionais àqueles previstos no art. 1º e aplicáveis a qualquer das áreas atendidas pelo Sistema Elétrico Interligado Nacional.
Parágrafo único
Na hipótese de alteração do quadro hidrológico ou da identificação de instrumentos mais eficientes para a superação da atual situação hidrológica crítica, fica a GCE autorizada a cancelar os feriados por ela declarados bem como aqueles previstos no art. 1º.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Jorge Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2001
Exposição de Motivos