“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei11.699 de 13/06/2008
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto André Peixoto Figueiredo Lima Paulo Bernardo Silva Carlos Minc...
- Lei12.872 de 24/10/2013
Art. 8º, §1º - As ações de cooperação previstas no caput dependerão de aprovação prévia do Ministro de Estado de Minas e Energia.
- Lei14.973 de 16/09/2024
Regime de Transição para Contribuição Substitutiva
Art. 12, §1º, V - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016 , e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, mantidos no Brasil ou no exterior, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas ou fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pe...
- Lei13.846 de 18/06/2019
Art. 15 - Ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre:...
- Lei12.715 de 17/09/2012
Art. 67 - O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transi...
- Lei12.868 de 15/10/2013
Art. 2º, §5º - Os recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput poderão ser destinados ao financiamento de bens de consumo duráveis, inclusive bens de tecnologia assistiva, para as pessoas físicas do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
- Lei5.795 de 31/08/1972
Art. 2º - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.
- Lei14.699 de 19/10/2023
Art. 1º - Fica conferido ao Município de Monte Sião, no Estado de Minas Gerais, o título de Capital Nacional da Moda Tricô.