“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei2.654 de 25/11/1955
Art. 2º - Continuam em vigor as garantias asseguradas pela Constituição Federal, com exceção das previstas nos §§ 5º , 6º, 11 , 15 , 20 , 21 , 22 , 23 e 24 do art. 141, e no art. 142 , que ficam suspensas durante o estado de sítio, sendo que as dos §§ 20, 21 e 22 do art. 141 subsistem em relação aos indicados de crimes comuns.
- Lei8.028 de 12/04/1990
Art. 25, II, g - das Minas e Energia;...
- Lei7.587 de 08/01/1987
Art. 4º - O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Norte de Minas será constituída por:...
- Lei11.977 de 07/07/2009
Capítulo 1 - DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV...
- Lei6.377 de 30/11/1976
Art. 2º, Parágrafo Único - Ficam resguardados os direitos de terceiros, adquiridos em conformidade com a legislação minerária, anteriormente a vigência desta Lei, oriundos de licenciamento, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra e de manifesto de mina.
- Lei10.188 de 12/02/2001
Art. 1º, §5º - O FAR poderá financiar os gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)...
- Lei11.923 de 17/04/2009
Art. 1º - O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 158 (...) § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR)...
- Lei6.898 de 30/03/1981
Art. 1º - O art. 242 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena".