“crimes sobre minas terrestres” em Legislação Federal
- Lei13.834 de 04/06/2019
Art. 1º - Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
- Lei12.608 de 10/04/2012
Art. 17 - Em situações de iminência ou ocorrência de desastre, ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil.
- Lei10.446 de 08/05/2002
Art. 1º, VII - quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)...
- Lei12.694 de 24/07/2012
Art. 1-a, III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)...
- Lei11.652 de 07/04/2008
Art. 32, §12 - O decreto a que se refere o § 9º regulamentará o percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecadação da contribuição prevista no caput, para o financiamento dos Serviços de Televisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada por entes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD, respeitado o mínimo estabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.024, de 2009)...
- Lei14.540 de 03/04/2023
Programa contra Assédio e Violência Sexual
Art. 5º, I - esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual;...
- assédio sexual
- prevenção
- violência
- Lei4.517 de 02/12/1964
Art. 1º - Ao art. 261 do Código da Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 , são acrescidos os seguintes parágrafos: "Art. 261 (...) § 3º Lavrada a parte de ausência a que se referem os arts. 263 e 266, começará a correr o prazo legal para que se consuma o crime de deserção. § 4º O prazo previsto no parágrafo anterior será contado a partir de zero hora do dia seguinte ao da verificação da ausência. § 5º No espaço de tempo decorrido entre a declaração de ausência e a consumação do crime de deserção a autoridade competente realizará compulsòriamente, diligências no domicílio do ausente e tomará as providências que julg...
- Lei2.975 de 27/11/1956
Art. 23 - Constitui crime, punível com pena de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), obter para si ou para outrem, vantagem ilícita mediante a mistura fraudulenta de derivados de petróleo, em desobediência às especificações técnicas do Conselho Nacional do Petróleo.