Lei10.300 de 31/10/2001Art. 2º - É crime o emprego, o desenvolvimento, a fabricação, a comercialização, a importação, a exportação, a aquisição, a estocagem, a retenção ou a transferência, direta ou indiretamente, de minas terrestres antipessoal no território nacional:
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e multa.