Medida ProvisóriaMedida Provisória 2225-45 de 04 de Setembro de 2001Art. 2º, Parágrafo Único - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço." (NR)
"Art. 117 (...)"
(...)"
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)" (NR) (Revogado pela Lei nº 11.094, 2005)
"Art. 119 (...)"...