“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei13.608 de 10/01/2018
Art. 1º - As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:...
- Lei11.105 de 24/03/2005
Art. 21, Parágrafo Único, XII - proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.
- Lei14.305 de 23/02/2022
Art. 2º, §4º - A regulamentação editada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá estabelecer critérios para a concessão de selo que caracteriza a atuação cidadã na mitigação dos efeitos da Covid-19 às empresas que transferiram recursos para a pesquisa destinada a esse fim.
- Lei13.249 de 13/01/2016
Art. 6º, IV - Valor de Referência, que é o parâmetro financeiro utilizado para fins de individualização de empreendimento como iniciativa no Anexo III, estabelecido por Programa Temático e especificado para as esferas Fiscal e da Seguridade Social e para a esfera de Investimento das Empresas Estatais.
- Lei12.741 de 08/12/2012
Art. 5º - Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o descumprimento de suas disposições sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 . (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)...
- Lei14.740 de 29/11/2023
Art. 2º, §4º - Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 .
- Lei5.432 de 07/05/1968
Art. 1º - As empresas em débito de contribuições para com o INPS, verificado antes da vigência desta lei, poderão, no prazo de 180 dias a partir da sua publicação, requerer a consolidação da dívida, declarada ou apurada, para liquidação, com dação em pagamento de imóveis.
- Lei8.150 de 28/12/1990
Art. 1º - Os recursos recolhidos pelas empresas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação, destinados ao programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.