“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei5.584 de 26/06/1970
Art. 10 - O artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho , alterado pela Lei nº 5.562, de 12-12-68, e pelo Decreto-lei nº 766, de 15-8-69, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 477 É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de ...
- processo trabalhista
- justiça do trabalho
- assistência judiciária
- Lei8.891 de 21/06/1994
Art. 1º - O Banco Central do Brasil fica autorizado a contratar, independentemente de procedimento licitatório, empresas estrangeiras para impressão de cédulas do novo padrão monetário, nas quantidades necessárias à fase inicial de substituição do meio circulante, observado o limite global máximo de um bilhão e quinhentos milhões de unidades.
- Lei10.188 de 12/02/2001
Art. 8º, §1º - O contrato de compra e venda referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7º do art. 2º desta Lei, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado. (Incluído pela Lei nº 11.474, de 2007)...
- Lei8.248 de 23/10/1991
Art. 11, §18, IV - em organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pela Lei nº 13.674, de 2018)...
- Lei12.464 de 04/08/2011
Art. 21 - A Aeronáutica poderá firmar contratos e convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, para a realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, seminários e outras atividades correlatas, em complemento às atividades de ensino do SISTENS, conforme a legislação federal vigente.
- Lei4.114 de 17/08/1962
Art. 4º - Os Institutos de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários, dos Industriários e dos Empregados em Transportes e Cargas poderão firmar contratos com o Hospital do Jornalista, a fim de que a assistência médica aos associados daquelas autarquias, pertencentes às categorias profissionais referidas no artigo 1º, seja prestada no referido hospital.
- Lei13.173 de 21/10/2015
Art. 7º - O art. 4º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei. (...)" (NR)...
- Lei9.017 de 30/03/1995
Art. 6º, IV - nas operações de armazenamento, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da empresa;...