Lei7.801 de 11/07/1989Art. 4º, §1º - No caso dos contratos referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , a cláusula de reajuste deverá tomar por base, preferencialmente, índices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou preços, que melhor reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados.