“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Lei8.177 de 01/03/1991
Art. 6º, Parágrafo Único - Para atualização, no mês de fevereiro de 1991, dos contratos referentes ao BTN, a unidade de conta com correção mensal ou a índice de preços, deverá ser utilizado índice resultante de composição entre o índice pro rata, no período decorrido entre a data de aniversário do contrato no mês de janeiro de 1991 e o dia 1º de fevereiro de 1991 e a TRD entre 1º de fevereiro de 1991 e o dia de aniversário do contrato no mês de fevereiro. (Vide ADI nº 959)...
- Lei7.032 de 30/09/1982
Art. 4º, I - do produto da prestação de serviços compatíveis com os fins da Empresa à União, a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos;...
- Lei12.766 de 27/12/2012
Art. 1º - A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre que verificada a hipótese do § 2º do art. 6º desta Lei. (...)" (NR) "Art. 6º (...) § 1º O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato
- Lei3.150 de 04/11/1882
Art. 3º, §4º - As sociedades anonymas devidamente constituidas não poderão entrar em funcções e praticar validamente acto algum, senão depois de archivados na Junta Commercial, e, onde não houver, no registro de hypotheca da comarca: 1. O contrato ou estatutos da sociedade; 2. A lista nominativa dos subscriptores com indicação do numero de acções e de entradas de cada um; 3. A certidão do deposito da decima parte do capital; 4. A acta da installação da assembléa geral e nomeação dos administradores.
- Lei8.401 de 08/01/1992
Art. 4º, Parágrafo Único - A produção de obra audiovisual estrangeira no Brasil deverá realizar-se através de contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.
- Lei5.474 de 18/07/1968
Lei da Duplicata
Art. 1º - Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
- Lei11.443 de 05/01/2007
Art. 1º, §3º - Eventual adiantamento do montante prefixado não descaracteriza o contrato de parceria.
- Lei9.601 de 21/01/1998
Art. 4º, §3º - O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo mencionado no art. 1º e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado.