“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Medida Provisória153 de 15/03/1990
Art. 9º - Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, o controle dos mercados monopolizados ou oligopolizados, bem como a identificação e repressão das práticas atentatórias à economia popular, a interdição de empresas e/ou estabelecimentos aos direitos do consumidor ou à livre concorrência, inclusive se necessário providenciando, na forma de lei, a desapropriação do controle de empresas infratoras.
- Medida Provisória915 de 27/12/2019
Art. 5º, §1º - O contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos consiste na prestação, em um único contrato, de serviços de gerenciamento e manutenção do imóvel, incluído o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços necessários ao uso do imóvel pela administração pública por escopo ou continuados.
- Medida Provisória353 de 22/01/2007
Art. 17, §6º, I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e a transferência dos contratos de trabalho para a VALEC, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e...
- Medida Provisória944 de 16/03/1995
Art. 4º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para, em nome da União, observada a legislação pertinente em vigor, formalizar o contrato de cessão onerosa de parte dos direitos de propriedade industrial do Projeto CBA-123 VECTOR.
- Medida Provisória149 de 15/03/1990
Art. 2º, V - o imóvel será alienado mediante contrato com força de escritura pública (art. 60 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964).
- Medida Provisória1.100 de 14/02/2022
Art. 2º - A Lei nº 9.478, de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 68-E . Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com: I - agente distribuidor; II - revendedor varejista de combustíveis; III - transportador-revendedor-retalhista; e IV - mercado externo. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor." (NR) "Art. 68-F . Sem prejuízo das demais hipóteses...
- Medida Provisória80 de 18/08/1989
Art. 5º, §2º, I - prazo não superior a vinte e cinco anos, observada idade-limite de oitenta anos para o promitente-comprador, ao término do contrato;...
- Medida Provisória1.598 de 11/11/1997
Art. 1º - Considera-se exportação indireta a venda, pelo próprio fabricante, de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final, adquirente dos referidos insumos, aceite o título representativo da venda e declare no verso deste, juntamente com o fabricante, que os insumos serão utilizados em quaisquer dos processos referidos neste artigo.