“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Medida Provisória75 de 31/07/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.
- Decreto-Lei1.681 de 13/10/1939
Art. 4º, §2º - A multa de 500$0 a 3:000$0, de que trata o § 1º deste artigo, será aplicada em dobro, se os contraventores forem comandantes, capitães, mestres, pilotos ou tripulantes quer de navios ou quaisquer outras embarcações, quer de aeronaves, empregados de empresas ferroviárias ou rodoviárias, funcionários civis ou militares de terra ou mar, ou encarregado de qualquer serviço público. A reincidência cometida por encarregado ou concessionário de serviço público, implicará rescisão de contrato ou perda da concessão, sem prejuízo das outras penas cominadas no pará...
- Medida Provisória83 de 31/08/1989
Art. 1º, Parágrafo Único - Se o contrato previr índice substitutivo à OTN fiscal, prevalecerá o convencionado.
- Medida Provisória1.232 de 12/06/2024
Art. 1º - A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º-D Os contratos de compra e venda de energia elétrica relativos aos agentes de distribuição alcançados pelo art. 4º-C e lastreados, direta ou indiretamente, por usinas termelétricas cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC, poderão, a critério da parte vendedora, ser convertidos em Contratos de Energia de Reserva - CER, de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.848, de 15 d...
- Medida Provisória866 de 20/12/2018
Art. 14, §4º, III - ser novamente contratado pela NAV Brasil, com fundamento no disposto neste artigo, antes de decorrido o período de seis meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior.
- Medida Provisória933 de 01/03/1995
Art. 4º, Parágrafo Único - As empresas já existentes, ainda que cadastradas no Departamento de Polícia Federal, deverão, também, no prazo de noventa dias, requerer a obtenção da licença de funcionamento.
- Decreto-Lei1.960 de 23/09/1982
Art. 6º - Os instrumentos de contrato de arrendamento mercantil e de fiança de que trata este Decreto-lei serão firmados pelo Ministro da Fazenda, que poderá, em ato próprio, delegar competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sendo permitida a subdelegação a Procurador da Fazenda Nacional.
- Medida Provisória598 de 27/12/2012
Art. 3º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor de diversas empresas estatais do Orçamento de Investimentos, no valor global de R$ 18.303.411.058,00 (dezoito bilhões, trezentos e três milhões, quatrocentos e onze mil, cinquenta e oito reais), para atender à programação constante do Anexo III.