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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Emenda Constitucional37 de 12/06/2002

    Art. 3º, §3º, II, b - contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;...

  • Emenda Constitucional85 de 26/02/2015

    Emenda Constitucional nº 85 de 26 de Fevereiro de 2015...

  • Lei Complementar167 de 24/04/2019

    Art. 5º, II - a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;...

  • Medida Provisória861 de 04/12/2018

    Art. 6º, XII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, os sistemas de informação relativos à integração do registro e à legalização de empresas, incluída a Central Nacional de Registros." (NR) " Art. 6º As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei." (NR) " Art. 11 Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam...

    • Decreto-Lei2.022 de 18/05/1983

      Art. 3º - Cabe ao Ministro do Exército aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão de direção setorial do referido Ministério.

    • Medida Provisória155 de 15/03/1990

      Art. 11, XI - a liquidação da empresa ou a celebração de contrato de comodato, arrendamento ou cessão de seus bens ou instalações poderá ser decidida, na hipótese de não se efetivar ou não ser viável a transferência do controle acionário.

    • Medida Provisória808 de 14/11/2017

      Art. 1º, §4º - Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade prevista em contrato.

    • Emenda Constitucional20 de 15/12/1998

      Art. 1º, §2º - As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.