Medida ProvisóriaMedida Provisória 2180-35 de 24 de Agosto de 2001Art. 3º, Parágrafo Único - As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento em ato do Advogado-Geral da União." (NR)
"Art. 8º-C. O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar, os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.