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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei996 de 21/10/1969

    Art. 1º, §2º - A cessão de que trata êste Decreto-lei far-se-á mediante têrmo ou contrato no qual constarão, expressamente, as condições estabelecidas, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se se der aos bens aplicação diversa da que lhes tenha sido destinada, cabendo, ainda, à Rêde Ferroviária Federal S.A.- RFFSA proceder de acôrdo com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 61.525, de 13 de outubro de 1967.

  • Decreto-Lei2.318 de 30/12/1986

    Art. 2º - Fica acrescida de dois e meio pontos percentuais a alíquota da contribuição previdenciária, calculada sobre a folha de salários, devidos pelos bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

  • Decreto-Lei2.035 de 21/06/1983

    Art. 4º - Efetivada a reestruturação de que trata o artigo anterior, com a integração da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM à estrutura básica do Ministério dos Transportes, como órgão autônomo da administração direta, a União sucederá à autarquia federal; nos seus direitos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.055, de 1983)...

  • Decreto-Lei2.296 de 21/11/1986

    Art. 4º, Parágrafo Único - Se o participante exercer o direito ao resgate nos primeiros 60 meses seguintes ao do início do respectivo contrato previdenciário, deverá incluir na cédula H da declaração de rendimentos o valor correspondente ao abatimento anteriormente efetivado, compensando o imposto retido na fonte.

  • Decreto-Lei234 de 28/02/1967

    Art. 3º - O artigo 7º do Decreto-lei nº 32, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º São de ordem pública internacional as normas que vedam, no contrato de transporte aéreo, cláusulas que exonerem de responsabilidade o transportador, estabeleçam para a mesma limite inferior ao fixado neste código ou prescrevam outro fôro que não o do lugar do destino".

  • Decreto-Lei2.186 de 13/05/1940

    Art. 236, III, c - Nas Companhias ou Empresas de Transportes Rodoviários, observar-se-ão as mesmas normas estabelecidas para os transportes por Estrada de Ferro.

  • Decreto-Lei4.295 de 13/05/1942

    Art. 2º - Enquanto não for possível, em certas zonas, atender a todas as necessidades do consumo de energia elétrica, o fornecimento será racionado segundo a importância das correspondentes finalidades, adotando-se, em cada caso concreto, uma seriação preferencial estabelecida pelo C. N. A. E. E.

  • Decreto-Lei1.547 de 18/04/1977

    Art. 4º, §1º - A critério do CONSIDER, as empresas beneficiárias poderão ser autorizadas a aplicar as importâncias a que se refere este artigo na subscrição de ações do capital social de outras empresas siderúrgicas.