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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei691 de 18/07/1969

    Art. 2º - Aos técnicos estrangeiros contratados nos têrmos dêste Decreto-lei serão assegurados, além das vantagens previstas no contrato, apenas as garantias relativas a salário-mínimo, repouso semanal remunerado, férias anuais, duração, higiene e segurança do trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social deferidas ao trabalhador que perceba salário exclusivamente em moeda nacional.

    • Decreto-Lei4.073 de 30/01/1942

      Lei Orgânica do Ensino Industrial

      Art. 3º - O ensino industrial deverá atender: 1. Aos interesses do trabalhador, realizando a sua preparação profissional e a sua formação humana. 2. Aos interesses das empresas, nutrindo-as, segundo as suas necessidades crescentes e mutaveis, de suficiente e adequada mão de obra. 3. Aos interesses da nação, promovendo continuamente a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.

      • Decreto-Lei1.144 de 09/03/1939

        Art. 11 - O Ajudante de Despachante não poderá, ser negociante, interessado ou empregado de estabelecimento ou empresa comercial; e identificará sua qualidade por meio de carteira profissional, expedida pela repartição junto à qual servir.

      • Decreto-Lei7.449 de 09/04/1945

        Art. 12, §3º, a - O Presidente e os tesoureiros serão nomeados por decreto do Presidente da república e, quando não forem representantes de sociedades rurais, terão, dêstes, tôdas as prerrogativas. Êstes diretores servirão pelo prazo de dois (2) anos, contado como fôr no Regulamento estabelecido.

      • Decreto-Lei1.037 de 21/10/1969

        Art. 1º - Fica o Distrito Federal autorizado a dar fiança à Sociedade de Habitações de Interêsse Social Limitada - SHIS, emprêsa descentralizada do Complexo Administrativo do Distrito Federal, nos contratos a serem celebrados com o Banco Nacional de Habitação para a construção de 5.116 unidades residenciais nas Cidades Satélites de Brasília.

      • Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976

        Art. 14, §1º - O ingresso nas Categorias Funcionais de Médico de Saúde Pública e de Médico do Trabalho far-se-á, obrigatoriamente, no regime de 8 (oito) horas diárias, a ser cumprido sob a forma de dois contratos individuais de trabalho, não fazendo jus o servidor à percepção da Gratificação de Atividade.

      • Decreto-Lei2.291 de 21/11/1986

        Art. 9º - O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, que tenha firmado contrato até 28 de fevereiro de 1986, poderá, a qualquer tempo, liquidar integralmente o respectivo saldo devedor com abatimento sobre o valor do débito no dia do pagamento, observados os termos e as condições que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.406, de 1988)...

      • Decreto-Lei1.253 de 29/12/1971

        Art. 5º - Fica assegurada a aplicação da legislação anterior aos processos de reavaliação ainda não apreciados pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas.