Decreto-Lei832 de 08/09/1969Art. 5º, Parágrafo Único - Para consecução dos objetivos dêste artigo, serão, preliminarmente firmados contratos entre o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, e a Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, mediante os quais aquêle, também transferirá, a esta, os recursos vinculados a cada contrato.