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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Decreto96.050 de 18/05/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Ponto 1 de coordenadas UTM E = 629.000,00m e N = 9.381.600,00m, referidas ao MC 39ºWGr, situado na divisa de terras da Empresa Só Cal e terras de Antônio Avelino, daí segue por uma linha seca confrontando com terras de Antônio Avelino, Pedro Simão, João dos Santos e Outros, com azimute 306º15'14" e distância de 2.604,15m até o Ponto 2; daí, segue por linha seca confrontando com terras de Tereza Mendes Cunha, com azimute de 48º48'51" e distância de 5.102,47m até o Ponto 3; daí, segue por linha seca,...

  • Decreto8.036 de 28/06/2013

    Art. 1º - O Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 4º O CDFMM tem a seguinte composição: I - um representante do Ministério dos Transportes, que o presidirá; II - um representante da Casa Civil da Presidência da República; III - um representante da Petrobrás S.A.; IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V - um representante do Ministério da Fazenda; VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VII - um representante da Marinha do Brasil; VIII - um representante da Secretaria de...

  • Decreto530 de 20/05/1992

    Art. 1º - Fica criada, no Estado de São Paulo, a Floresta Nacional de Ipanema, com área de 5.179,93ha (cinco mil, cento e setenta e nove hectares e noventa e três ares), correspondendo a parte da Fazenda Ipanema, do extinto Centro Nacional de Engenharia Agrícola, CNEA-Mara, bem como ao patrimônio nela contido, que passam a integrar a estrutura do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), vinculado à Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, em igualdade com as demais florestas nacionais, cuja descrição do perímetro está abaixo descrito: Tendo início em um marco de concreto denominado Vértice Ponte...

  • Decreto5.926 de 09/10/2006

    Art. 1º, I, d - do posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro: 1. Chefe de Estado-Maior de Comando-Geral; 2. Chefe de Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica; 3. Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica; 4. Chefe do Gabinete do Comandante da Aeronáutica; 5. Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; 6. Comandante de Força Aérea; 7. Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate; 8. Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional; 9. Presidente da Comissão para Coordenação do Projeto do Sistema de V...

  • Decreto8.939 de 21/12/2016

    Art. 1º - O Decreto nº 8.795, de 30 de junho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º As unidades gestoras executoras responsáveis pelos empenhos bloqueados providenciarão os desbloqueios que atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR) "Art. 1º-A . As unidades gestoras executoras responsáveis ficam autorizadas a providenciar o desbloqueio dos saldos de empenhos dos restos a pagar, de que trata o art. 1º, relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos contratos <...

  • Decreto11.759 de 30/10/2023

    Art. 4º, §4º, VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica; (Vide Decreto nº 12.543, de 2025) Vigência IX - coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e de manutenção de registro dos contratos firmados; X - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de cont...

  • Decreto6.322 de 21/12/2007

    Art. 2º, §1º - O BNDES poderá manter, na forma e extensão definida pela Diretoria, observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas, para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.

  • Decreto4.765 de 24/06/2003

    Art. 1º, §1º, I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º); (...)" (NR) "Art. 233 A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de