“contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal
- Medida Provisória447 de 14/11/2008
Art. 6º - Os arts. 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 (...) I - (...) b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência; (...) III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contri...
- Medida ProvisóriaMedida Provisória 2187-13 de 24 de Agosto de 2001
Art. 6º - A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 2º-A . O Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em dec...
- Medida Provisória14 de 03/11/1988
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações: " Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS será estruturado por decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a: I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação. Parágrafo único. A execução orçamentár...
- Medida Provisória570 de 14/05/2012
Art. 2º, §4º - Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas ações de assistência social e de segurança alimentar e nutricional, necessárias a garantir o acesso e a permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação. Art. 5º Os recursos de que trata o art. 4º serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e C...
- Medida Provisória677 de 22/06/2015
Art. 5º - A Lei n º 11.943, de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 Os contratos de fornecimento de energia elétrica celebrados entre concessionárias geradoras de serviço público, inclusive aquelas sob controle federal, com consumidores finais, vigentes à data de publicação desta Lei e que tenham atendido o disposto no art. 3 º da Lei n º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, serão aditados a partir de 1 º de julho de 2015, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo, mantidas as demais condições contratuais. § 1 º O...
- Medida Provisória589 de 13/11/2012
Art. 6º, III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de diferença de débito correspondente à obrigação previdenciária abrangida pelo parcelamento de que trata esta Medida Provisória, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou...
- Medida Provisória524 de 28/01/2011
Art. 1º - O caput do art. 3º da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º Ficam o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2011, os contrat...
- Medida Provisória902 de 05/11/2019
Art. 2º - A Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeitos) "Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais. § 1º As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , equiparam-se às atividades constantes do caput . (...)" (NR) "Art. 12-A . A fabricação de cadernetas de...