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contrato de franquia empresarial” em Legislação Federal

  • Medida Provisória396 de 04/10/2007

    Art. 1º - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2007, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado, que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR) "Art. 2º (...) II - o Estado deverá, obrigatoriamente, recompor, no mínimo...

  • Medida Provisória527 de 18/03/2011

    Art. 14 - O art. 2º da Lei nº 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. § 1º Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporá...

  • Medida Provisória681 de 10/07/2015

    Art. 1º - A Lei n º 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n º 5.452, de 1 º de maio de 1943 , poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendam...

  • Medida Provisória52 de 27/04/1989

    Art. 1º - O artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica sujeito a multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas

  • Medida Provisória60 de 26/05/1989

    Art. 1º - O artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica sujeito a multa, variável de 500 a 200.000 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: a) vender ou expuser à venda mercadorias ou contratar ou oferecer serviços por preços superiores aos oficialmente tabelados, aos fixados pelo órgão ou entidade competentes, aos estabilizados em regime legal de controle ou ao limite de variações previsto em plano de estabilização econômica, assim como aplicar fórmulas

  • Medida Provisória581 de 20/09/2012

    Art. 11 - A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15 (...) VI- exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociaçã...

  • Medida Provisória571 de 25/05/2012

    Art. 11-a, §17, II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais." (NR) "Art. 61-C Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Coloni...

  • Medida Provisória261 de 08/11/1990

    Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP) e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, bem assim das atividades de informática do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - C.A. § 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Suca...