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contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Medida Provisória629 de 18/12/2013

    Art. 4º, II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

  • Medida Provisória89 de 22/09/1989

    Art. 1º, b - a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;...

  • Medida Provisória1.154 de 01/01/2023

    Organização de Órgãos Públicos

    Art. 57, Parágrafo Único, II - não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;...

    • Medida Provisória545 de 29/09/2011

      Art. 5º, §4º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

    • Medida Provisória339 de 28/12/2006

      Art. 10, X - ensino médio em tempo integral;...

    • Medida Provisória411 de 28/12/2007

      Art. 21 - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição crianças entre zero e doze anos ou adolescentes até quinze anos, sendo pago até o limite de três benefícios por família; III - o benefício variável, vinculado ao adolescente destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre dezesseis e dezessete anos, sendo pago até o limite de dois b...

    • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2200-2 de 24 de Agosto de 2001

      Art. 16, §1º - O Diretor-Presidente do ITI poderá requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

    • Medida Provisória905 de 11/11/2019

      Art. 5º - O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador.