“contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei5.394 de 23/02/1968
Art. 1º - O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de: - Generais-de-Exército (...) 8 - Generais-de-Divisão (...) 25 - Generais-de-Brigada (...) 51...
- Lei12.648 de 17/05/2012
Art. 5º, §3º, I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;...
- Lei6.147 de 29/11/1974
Art. 1º - Nos reajustamentos salariais efetuados, a partir de 1º de janeiro de 1975, pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pela Secretaria de Emprego e Salário, do Ministério do Trabalho, bem como pela Justiça do Trabalho nos processos de dissídio coletivo, o novo salário será determinado multiplicando-se o anteriormente vigente pelo fator de reajustamento salarial, calculado na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.
- Lei5.591 de 16/07/1970
Art. 2º - O servidor que perceber a gratificação prevista nesta Lei não poderá receber qualquer outra gratificação, excetuadas a de função e a adicional por tempo de serviço.
- Lei12.727 de 17/10/2012
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei6.704 de 26/10/1979
Art. 8º - O Presidente da República poderá autorizar a subscrição de ações, por entidades da Administração Indireta da União, no capital de empresa que se constituir para os fins previstos no Art. 2º desta Lei, não podendo essa participação acionária, no seu conjunto, ultrapassar de 49% (quarenta e nove por cento) do respectivo capital social.
- Lei5.878 de 11/05/1973
Art. 22, §2º - Enquanto permanecerem no regime estatutário, os funcionários de que trata este artigo ficarão afastados dos seus cargos no quadro em extinção, com perda dos vencimentos e vantagens, ressalvada a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço.
- Lei2.851 de 25/08/1956
Art. 2º - Em tempo de paz, o Ministro da Guerra é o Comandante do Exército, por delegação permanente do Presidente da República.