“contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal
- Lei7.664 de 29/06/1988
Art. 28, III - na distribuição do tempo a que se refere o item 1 da alínea a do inciso anterior, a coligação se equipara a um partido qualquer que seja o número de partidos que a integram; no que se refere ao item 2 da mesma alínea, em caso de coligação, a distribuição do tempo obedecerá ao seguinte: se de 2 (dois) partidos, o tempo de um mais 50% (cinqüenta por cento); se de 3 (três) ou mais, o tempo de um mais 100% (cem por cento);...
- Lei10.256 de 09/07/2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:...
- Lei3.470 de 28/11/1958
Art. 91, §7º - É admissível, a qualquer tempo, a liberação dos cinqüenta por cento de acréscimo ao impôsto, para fazer face a reais prejuízos do seu titular desde que comprometam profundamente a situação da emprêsa, a juízo da Comissão; liberado o acréscimo, a parte do depósito correspondente ao impôsto será transferida ao Tesouro Nacional como renda da União.
- Lei15.047 de 17/12/2024
Art. 3º, II - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;...
- Lei7.475 de 13/05/1986
Art. 61, §7º - As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e as resultantes das promoções efetivadas nos diversos postos em face daquela aplicação inicial, não serão preenchidas por Oficiais excedentes ou agregados que reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.
- Lei8.029 de 12/04/1990
Art. 14, §2º - A Fundação Nacional de Saúde poderá contratar empregados, sob o regime da legislação trabalhista, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional dos serviços de combate a epidemias e endemias, mediante prévia autorização da Secretaria de Administração Federal.
- Lei10.355 de 26/12/2001
Art. 10-a, §1º, I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)...