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contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Lei5.235 de 20/01/1967

    Art. 4º, I, c - Segunda via do laudo médico, firmada pelos membros da junta de Inspeção;...

  • Lei12.662 de 05/06/2012

    Art. 5º, §2º - O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o sistema de registro eletrônico determinado pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, de modo a permitir a troca de dados com os serviços de registro civil de pessoas naturais.

    • Lei12.086 de 06/11/2009

      Art. 111 - O Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: "Art. 122-A tempo de serviço arregimentado é o tempo passado pelo bombeiro militar no desempenho de função em Organização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou em função considerada de natureza militar quando cedido ou à disposição de outro órgão público, conforme estabelecer legislação específica. § 1º Será considerado como tempo de serviço arregimentado o tempo passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal pelo bom...

    • Lei11.171 de 02/09/2005

      Art. 1-e, §1º, IX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)...

    • Lei9.440 de 14/03/1997

      Art. 2º, II - o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior fabricados no País e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;...

    • Lei2.550 de 25/07/1955

      Art. 59 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor.

    • Lei9.363 de 13/12/1996

      Art. 2º, §5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

      • Lei10.741 de 01/10/2003

        Estatuto do Idoso

        Art. 61, II - por via postal, com aviso de recebimento.