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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.042 de 13/06/1990

    Art. 31 - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Lei2.724 de 09/02/1956

    Art. 2º - É denominada Direito do Trabalho a atual disciplina Legislação do Trabalho.

  • Lei3.500 de 21/12/1958

    Art. 1º - É elevado à primeira categoria o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Pôrto Alegre, e aumentado para 7 (sete) o número de seus juízes na forma do art. 670 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Lei12.790 de 14/03/2013

    Art. 1º - Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

  • Lei5.905 de 12/07/1973

    Art. 19 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Lei6.316 de 17/12/1975

    Art. 3º, §1º - O exercício do mandato do membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:...

  • Lei13.352 de 27/10/2016

    Art. 1º, II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria." "Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ."...

  • Lei13.958 de 18/12/2019

    Art. 21 - A AGSUS realizará a contratação e a administração de pessoal sob o regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e com base em plano próprio de cargos e salários. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)...