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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei14.647 de 04/08/2023

    Sem Vínculo Empregatício em Entidades Religiosas

    Art. 1º - O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "Art. 442 (...) § 1º (...) § 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades lig...

    • Lei7.794 de 10/07/1989

      Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º Para os fins previstos nesta lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julh...

    • Lei13.903 de 19/11/2019

      Art. 12 - O regime jurídico do pessoal da NAV Brasil será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e de sua legislação complementar.

    • Lei12.706 de 08/08/2012

      Art. 11 - O regime jurídico do pessoal da Amazul será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.

    • Lei8.880 de 27/05/1994

      Art. 40 - Os valores da Contribuição Sindical, de que trata o Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão calculados em URV e convertidos em cruzeiros reais na data do recolhimento ao estabelecimento bancário integrante do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

      • Lei11.901 de 12/01/2009

        Art. 5º - A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

      • Lei6.635 de 02/05/1979

        Art. 1º - A composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no artigo 670 da Consolidação das Leis do Trabalho, passará a ser de dezessete juízes togados, vitalícios, e de dez classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

      • Lei13.382 de 02/04/2020

        Programa de gestão estratégica estatal

        Art. 2º, §5º - São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de Trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

        • medidas cautelares
        • atos públicos
        • administração pública