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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.532 de 24/05/1978

    Art. 4º - Ficam resguardados os direitos e vantagens dos professores, auxiliares de ensino e demais servidores que, à data da promulgação do Decreto-lei nº 762, de 14 de agosto de 1969 , prestavam serviços à Faculdade Federal de Engenharia, os quais comporão Quadro Suplementar da Universidade, continuando a ser regidos pela legislação federal, salvo o direito de opção para o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  • Lei6.242 de 23/09/1975

    Art. 3º, Parágrafo Único - Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  • Lei14.637 de 25/07/2023

    Art. 4º, IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;...

  • Lei12.437 de 06/07/2011

    Art. 1º - O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : "Art. 791(...) § 3 º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)...

    • Lei8.099 de 05/12/1990

      Art. 1º, Parágrafo Único - As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.

    • Lei9.701 de 17/11/1998

      Art. 5º - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: I - trabalhador rural: a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie; b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o Trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condiç...

    • Lei5.711 de 08/10/1971

      Art. 19 - Aplica-se aos Capelães Civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprêgo.

    • Lei6.087 de 16/07/1974

      Art. 1º - O § 3º do Artigo 654 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452 de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 654 (...) 3º Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por dois anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho".