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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei5.983 de 12/12/1973

    Art. 9º - Ressalvado o disposto nesta Lei, os Oficiais dos Quadros complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em Leis e Regulamentos para os Oficiais de carreira.

  • Lei12.919 de 24/12/2013

    Art. 23, §2º, III - decorrentes da implantação e do funcionamento de novas varas e juizados especiais federais criados pelas Leis nºs 10.259, de 12 de julho de 2001, e 12.011, de 4 de agosto de 2009, de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003, de varas do Trabalho criadas pelas Leis nºs 12.616 e 12.617, ambas de 30 de abril de 2012, pelas Leis nºs 12.656, 12.657, 12.658, 12.659, 12.660 e 12.661, todas de 5 de junho de 2012, e pela Lei nº 12.674, de 25 de junho 2012, de novas zonas eleitorais e de no...

  • Lei14.112 de 24/12/2020

    Art. 50-a, §1º - A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido.

  • Lei452 de 05/07/1937

    Art. 40 - Os estabelecimentos de ensino e demais serviços componentes da Universidade do Brasil serão regulados por leis especiais.

  • Lei10.667 de 14/05/2003

    Art. 11, II - seis mil cargos de Técnico Administrativo, conforme discriminado no Anexo I, destinados à redistribuição para as instituições federais de ensino superior, para composição da força de trabalho dos hospitais de ensino a estas vinculados.

  • Lei8.672 de 06/07/1993

    Art. 22, §2º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta lei ou integrantes do contrato de trabalho respectivo.

  • Lei4.726 de 13/07/1965

    Art. 4º, I - No plano técnico: supervisionar, orientar e coordenar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos, incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas, expedindo as normas necessárias para tal fim e solucionando as dúvidas ocorrentes na interpretação e aplicação das respectivas leis e atos executivos.

  • Lei3.873 de 30/01/1961

    Art. 4º - Os mandatos dos Vogais das Juntas de que trata o art. 1º e os dos demais Vogais das Juntas da 2ª Região da Justiça do Trabalho terminarão, simultâneamente, com os das 6 (seis) primeiras Juntas sediadas na Capital do Estado de São Paulo, em curso na data da entrada em vigor da presente lei.